# Registro público: STJ — 2234930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb328ac007d81f0535979cf1decceb9bc0eeecf7fe24ac6deb5af83c6a7131a9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848433
- **Número de registro na fonte:** 202203369284
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO
ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial
segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da
condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico
obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre
o valor atualizado da causa. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a parte, ao fim sucumbente, ajuizou ação
cautelar, em 2010, objetivando sua permanência em parcelamento
tributário, mas o processo foi extinto, sem condenação. Nesse
contexto, não há ilegalidade na fixação do percentual de 20% sobre o
valor dado à causa, pois, de fato, a pretensão da autora à
permanência em programa de parcelamento não induz à conclusão de que
o proveito econômico seria equivalente aos débitos parcelados, pois,
seja qual for o respectivo montante, os créditos tributários estavam
sendo pagos, no âmbito administrativo, e a medida cautelar não
objetivou a diminuição da dívida. Ou seja, não houve condenação nem
proveito econômico e, por isso, está autorizada a eleição do valor
da causa como base de cálculo dos honorários.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR
DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE PROVEITO
ECONÔMICO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem pacífica orientação jurisprudencial
segundo a qual, nos termos do art. 85 do CPC/2015, os honorários
advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da
condenação; ou, na inexistência desta, sobre o proveito econômico
obtido pela parte vencedora; ou, em não sendo este mensurável, sobre
o valor atualizado da causa. Precedentes.
3. No caso dos autos, a parte, ao fim sucumbente, ajuizou ação
cautelar, em 2010, objetivando sua permanência em parcelamento
tributário, mas o processo foi extinto, sem condenação. Nesse
contexto, não há ilegalidade na fixação do percentual de 20% sobre o
valor dado à causa, pois, de fato, a pretensão da autora à
permanência em programa de parcelamento não induz à conclusão de que
o proveito econômico seria equivalente aos débitos parcelados, pois,
seja qual for o respectivo montante, os créditos tributários estavam
sendo pagos, no âmbito administrativo, e a medida cautelar não
objetivou a diminuição da dívida. Ou seja, não houve condenação nem
proveito econômico e, por isso, está autorizada a eleição do valor
da causa como base de cálculo dos honorários.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS APLICÁVEIS - MARCO TEMPORAL -
DATA DA SENTENÇA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1731743>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1939968>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1694262>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384>>-TO
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no REsp 1941019>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl na AR 3826>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2311804](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52517/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1765379](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29422/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1931372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46422/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 85 do CPC: honorários de sucumbência](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-85/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando um processo termina, a parte vencida costuma ser condenada a pagar honorários ao advogado da parte vencedora. É a chamada sucumbência, e ela não se confunde com o que você combinou com o seu próprio advogado. O art. 85 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) organiza como esse valor é fixado, dentro de que percentuais e a favor de quem. Saber

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** honorarios, sucumbencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5d01f168d5e0449179ecfd0ab689d9f52c6595a31257e60ffbf4e262b5d3baac
- **SHA-256 do registro documental:** bb328ac007d81f0535979cf1decceb9bc0eeecf7fe24ac6deb5af83c6a7131a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-85%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** bb328ac007d81f0535979cf1decceb9bc0eeecf7fe24ac6deb5af83c6a7131a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bb328ac007d81f0535979cf1decceb9bc0eeecf7fe24ac6deb5af83c6a7131a9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

