{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35517,"origem":"stj","sha256_origem":"223d60b24ec1f9cfa14bbe66dc24dcda936a8ab6c9676aa0373f47627330ae7f","registro_original":{"id_fonte":"000848497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976244","numero_registro":"202103858390","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  ISS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\n211/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO\nREPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.  AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1.  O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi\nobjeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de\nenfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do\nrecurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto\nnão preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmula 211/STJ.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela\nsistemática dos recursos repetitivos, de que \"o ISS é espécie\ntributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou\nindireto, consoante o caso concreto\" (REsp 1.131.476/RS, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,\npossuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência\nde repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,\nà luz do que dispõe o art. 166 do CTN.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a\ncomprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos\nserviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a\nrepetição de indébito, o que demonstra conformidade com a\njurisprudência do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTO INDIRETO - ART. 166 DO CTN -\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398),\n         <<AgInt no REsp 1922342>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 925202>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93ee4051d6d5121981ff4e5662b66675eac81e6fede7bf7c4d1c235697819e07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
