# Registro público: STJ — 1976244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35517/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 223d60b24ec1f9cfa14bbe66dc24dcda936a8ab6c9676aa0373f47627330ae7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ISS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO
REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de
enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do
recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela
sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,
possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência
de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,
à luz do que dispõe o art. 166 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a
comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos
serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a
repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a
jurisprudência do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ISS. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO
REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1.  O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. A ausência de
enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do
recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto
não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela
sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,
possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência
de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,
à luz do que dispõe o art. 166 do CTN.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a
comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos
serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a
repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a
jurisprudência do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTO INDIRETO - ART. 166 DO CTN -
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398),
         <<AgInt no REsp 1922342>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 925202>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1524007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103015/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
