# Registro público: STJ — 1973421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35518/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35518.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5714ef44169e445ef89043b39cf08f0b0985751e18155e03e68644bc4e72d997

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta
ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do
STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é
marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente
às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 15/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve
por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do
direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação
de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de
regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que
encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes:
AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp
1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO
COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF.
PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta
ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do
STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é
marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente
às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 15/3/2023.
2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve
por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do
direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação
de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de
regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que
encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes:
AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp
1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA
735/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 2030869>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 2180232>>-MG
(COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM PRECATÓRIO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1936209>>-RJ, <<REsp 1564011>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:735

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art300)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3219190](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2090237](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141861/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
