{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35519,"origem":"stj","sha256_origem":"7046862c09268f4d055e2f99bbef5aaab0ac492936b91820f6b686e52cd21ea9","registro_original":{"id_fonte":"000848499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972663","numero_registro":"202102637666","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE.\nART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS\nAUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO .\nAGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as  alegações da\nparte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração ,\nnotadamente sobre a tributação dos anúncios exibidos na fachada da\nedificação, e não apenas no seu interior, e quanto ao pleito\nalternativo de que a isenção/não incidência só alcançaria a\npublicidade referente ao próprio shopping, e não a publicidade de\nterceiros  sem qualquer vinculação com ele, na forma do § 2º do art.\n2º (mencionado na sentença) e dos arts. 3º e 13 da Lei 758/1985,\nnão mencionados pela decisão de primeira instância.\n2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o\ncolegiado examinasse esses argumentos. Todavia, o Tribunal de origem\nnão se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de\nvícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art.\n1.022 do CPC/2015.\n3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação\nda decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial\npara dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos\nembargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos\nexplicitados.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0474b0d36743ea6b24353f301caa67c0de8ad5e1cc51830e66fc592ae108389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
