# Registro público: STJ — 1972663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35519/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7046862c09268f4d055e2f99bbef5aaab0ac492936b91820f6b686e52cd21ea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO .
AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não se manifestou sobre as  alegações da
parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração ,
notadamente sobre a tributação dos anúncios exibidos na fachada da
edificação, e não apenas no seu interior, e quanto ao pleito
alternativo de que a isenção/não incidência só alcançaria a
publicidade referente ao próprio shopping, e não a publicidade de
terceiros  sem qualquer vinculação com ele, na forma do § 2º do art.
2º (mencionado na sentença) e dos arts. 3º e 13 da Lei 758/1985,
não mencionados pela decisão de primeira instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o
colegiado examinasse esses argumentos. Todavia, o Tribunal de origem
não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de
vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação
da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial
para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos
embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos
explicitados.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE.
ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO .
AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as  alegações da
parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração ,
notadamente sobre a tributação dos anúncios exibidos na fachada da
edificação, e não apenas no seu interior, e quanto ao pleito
alternativo de que a isenção/não incidência só alcançaria a
publicidade referente ao próprio shopping, e não a publicidade de
terceiros  sem qualquer vinculação com ele, na forma do § 2º do art.
2º (mencionado na sentença) e dos arts. 3º e 13 da Lei 758/1985,
não mencionados pela decisão de primeira instância.
2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o
colegiado examinasse esses argumentos. Todavia, o Tribunal de origem
não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de
vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015.
3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação
da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial
para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos
embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos
explicitados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
