# Registro público: STJ — 631995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22aad128ececdd9b57766e5813d59048af00ce81d6306eb8398ec7faf4b3d914

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE
MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na
espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao
delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de
crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga
apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
