{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35520,"origem":"stj","sha256_origem":"c4331514c5378cca79ecd0e3e9ae88fef08756364a36e60179ca62bc2e518d10","registro_original":{"id_fonte":"000848500","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959221","numero_registro":"202102883460","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  ISS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/1969. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nTRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE\nATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO\nÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O art. 12 do Decreto-Lei 506/1969 não foi objeto de apreciação\npelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de\ndeclaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de\ndireito controvertida. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e\n356 do Supremo Tribunal Federal.\n2.  O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela\nsistemática dos recursos repetitivos, de que \"o ISS é espécie\ntributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou\nindireto, consoante o caso concreto\" (REsp 1.131.476/RS, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,\npossuindo natureza indireta,  faz-se necessário comprovar a ausência\nde repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,\nà luz do que dispõe o art. 166 do CTN.\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto\nfático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a\nexação não teria sido repassada ao tomador dos serviços,\nreconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição\nde indébito.\n4. Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente,\nreexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso\nespecial a teor da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ISS - TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO)\n   STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398)\n(ISS -  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO - TRIBUTO INDIRETO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922342>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 925202>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9bab05e2f13c68a1846474d4bda6b5ee90e0981a71f62ee6e1cd4d7be62fe3e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
