# Registro público: STJ — 1959221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4331514c5378cca79ecd0e3e9ae88fef08756364a36e60179ca62bc2e518d10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ISS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/1969. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 12 do Decreto-Lei 506/1969 não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela
sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,
possuindo natureza indireta,  faz-se necessário comprovar a ausência
de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,
à luz do que dispõe o art. 166 do CTN.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto
fático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a
exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços,
reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição
de indébito.
- **Item 4 (texto oficial):** Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente,
reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ISS. ART. 12 DO DECRETO-LEI 509/1969. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE
ATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O art. 12 do Decreto-Lei 506/1969 não foi objeto de apreciação
pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de
direito controvertida. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e
356 do Supremo Tribunal Federal.
2.  O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela
sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,
possuindo natureza indireta,  faz-se necessário comprovar a ausência
de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,
à luz do que dispõe o art. 166 do CTN.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto
fático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a
exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços,
reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição
de indébito.
4. Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente,
reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - TRIBUTO DIRETO OU INDIRETO)
   STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398)
(ISS -  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO - TRIBUTO INDIRETO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1922342>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 925202>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
