{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35521,"origem":"stj","sha256_origem":"48023dc027e56e277b9ca364061498a73208cfc06945a162811b0d4b346c2485","registro_original":{"id_fonte":"000848501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1947949","numero_registro":"202102099693","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO   NO\nRECURSO    ESPECIAL.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO\nCONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE\nCUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ\nE DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO\nDA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO\nART. 32 DA LEI 8.213/1991. ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA:\nCONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES\nCONCOMITANTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.\n1.   A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por\ninvalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo,\npois o agente político não mantém vínculo profissional com a\nadministração pública, exercendo temporariamente um munus público\n(REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).\n2.   A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia,\no disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991. O uso da analogia pressupõe\na ocorrência de lacuna legal e a existência de norma cujo elemento\nessencial seja análogo ao do caso não regulado; ainda, é\nimprescindível que dela não se utilize a fim de inserir exceções a\nregras jurídicas válidas. Ocorre que no caso em questão incide o\ndisposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.\n3. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades\nlaborativas do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba\noutra vantagem pelo fato de estar novamente pagando contribuições\npara a Previdência Social. Essa previsão decorre do caráter\nsolidário do nosso sistema previdenciário. Diante disso, o STF\nentendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da Lei\n8.213/1991 (RE 661.256/SC).\n4. O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC,\nconsignou que \"as contribuições efetuadas pelos aposentados\ndestinam-se ao custeio (atual, é bom salientar) do sistema geral de\nSeguridade, e não ao pagamento ou ao eventual incremento ou melhoria\nde um futuro benefício específico para o próprio segurado ou para os\nseus dependentes\".\n5. E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz\ndistinção entre os tipos de aposentadoria, não merece acolhida a\npretensão da parte em ver somado o salário-de-contribuição da\natividade de Vereador para o cálculo da aposentadoria por tempo de\ncontribuição.\n6. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que\no dispositivo legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já\nque não estava aposentado quando requereu a aposentadoria por tempo\nde contribuição. Isso, porque as atividades cujo\nsalário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas enquanto ele\nestava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente\naplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso.\n7. O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do\nsalário-de-benefício e da renda inicial da prestação devida ao\nsegurado que exerce duas ou mais atividades vinculadas ao Regime\nGeral de Previdência Social - RGPS, é claro sobre ser imprescindível\na existência de contribuições concomitantes, provenientes de duas ou\nmais atividades, dentro do período básico de cálculo.\n8. A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de\naposentadoria por invalidez, logo, não há falar em exercício\nconcomitante de atividades sujeitas ao RGPS, tampouco em\nrecolhimento de contribuições em mais de uma atividade.\n9. Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é\ndevido falar em consideração dos maiores salários-de-contribuição\npara cada competência.\n10. Agravo    interno    a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00018 PAR:00002 ART:00029 PAR:00005 ART:00032"],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO DE\nVEREADOR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1786643>>-SP, <<REsp 1612181>>-SP\n(RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA - SALÁRIOS DE\nCONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA - CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR\nTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 661256]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1c96ff9013e554480eae1dff683b7a5ae19fb2eb84208d305b3da9294ae875dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
