# Registro público: STJ — 1947949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35521/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35521.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48023dc027e56e277b9ca364061498a73208cfc06945a162811b0d4b346c2485

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO   NO
RECURSO    ESPECIAL.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO
DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 32 DA LEI 8.213/1991. ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA:
CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES
CONCOMITANTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por
invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo,
pois o agente político não mantém vínculo profissional com a
administração pública, exercendo temporariamente um munus público
(REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia,
o disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991. O uso da analogia pressupõe
a ocorrência de lacuna legal e a existência de norma cujo elemento
essencial seja análogo ao do caso não regulado; ainda, é
imprescindível que dela não se utilize a fim de inserir exceções a
regras jurídicas válidas. Ocorre que no caso em questão incide o
disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades
laborativas do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba
outra vantagem pelo fato de estar novamente pagando contribuições
para a Previdência Social. Essa previsão decorre do caráter
solidário do nosso sistema previdenciário. Diante disso, o STF
entendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991 (RE 661.256/SC).
- **Item 4 (texto oficial):** O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC,
consignou que "as contribuições efetuadas pelos aposentados
destinam-se ao custeio (atual, é bom salientar) do sistema geral de
Seguridade, e não ao pagamento ou ao eventual incremento ou melhoria
de um futuro benefício específico para o próprio segurado ou para os
seus dependentes".
- **Item 5 (texto oficial):** E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz
distinção entre os tipos de aposentadoria, não merece acolhida a
pretensão da parte em ver somado o salário-de-contribuição da
atividade de Vereador para o cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
- **Item 6 (texto oficial):** Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que
o dispositivo legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já
que não estava aposentado quando requereu a aposentadoria por tempo
de contribuição. Isso, porque as atividades cujo
salário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas enquanto ele
estava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente
aplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do
salário-de-benefício e da renda inicial da prestação devida ao
segurado que exerce duas ou mais atividades vinculadas ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, é claro sobre ser imprescindível
a existência de contribuições concomitantes, provenientes de duas ou
mais atividades, dentro do período básico de cálculo.
- **Item 8 (texto oficial):** A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de
aposentadoria por invalidez, logo, não há falar em exercício
concomitante de atividades sujeitas ao RGPS, tampouco em
recolhimento de contribuições em mais de uma atividade.
- **Item 9 (texto oficial):** Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é
devido falar em consideração dos maiores salários-de-contribuição
para cada competência.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo    interno    a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.    AGRAVO    INTERNO   NO
RECURSO    ESPECIAL.   APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DO CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PLEITO DE
CUMULAÇÃO DA RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA PARA CÁLCULO
DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991. PEDIDO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
ART. 32 DA LEI 8.213/1991. ELEMENTO ESSENCIAL DA NORMA:
CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE DUAS OU MAIS ATIVIDADES
CONCOMITANTES. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1.   A jurisprudência do STJ admite a cumulação da aposentadoria por
invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo,
pois o agente político não mantém vínculo profissional com a
administração pública, exercendo temporariamente um munus público
(REsp 1.786.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2.   A parte ora agravante pretende que seja aplicado, por analogia,
o disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991. O uso da analogia pressupõe
a ocorrência de lacuna legal e a existência de norma cujo elemento
essencial seja análogo ao do caso não regulado; ainda, é
imprescindível que dela não se utilize a fim de inserir exceções a
regras jurídicas válidas. Ocorre que no caso em questão incide o
disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
3. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 admite o retorno às atividades
laborativas do segurado aposentado, mas não autoriza que ele receba
outra vantagem pelo fato de estar novamente pagando contribuições
para a Previdência Social. Essa previsão decorre do caráter
solidário do nosso sistema previdenciário. Diante disso, o STF
entendeu constitucional a previsão contida no art. 18, § 2º, da Lei
8.213/1991 (RE 661.256/SC).
4. O Ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 661.256/SC,
consignou que "as contribuições efetuadas pelos aposentados
destinam-se ao custeio (atual, é bom salientar) do sistema geral de
Seguridade, e não ao pagamento ou ao eventual incremento ou melhoria
de um futuro benefício específico para o próprio segurado ou para os
seus dependentes".
5. E uma vez que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 não faz
distinção entre os tipos de aposentadoria, não merece acolhida a
pretensão da parte em ver somado o salário-de-contribuição da
atividade de Vereador para o cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição.
6. Do mesmo modo, não merece acolhimento a alegação da parte de que
o dispositivo legal em questão não seria aplicável ao seu caso, já
que não estava aposentado quando requereu a aposentadoria por tempo
de contribuição. Isso, porque as atividades cujo
salário-de-contribuição deseja acrescer foram exercidas enquanto ele
estava aposentado por invalidez, de modo que é perfeitamente
aplicável o aludido dispositivo legal ao presente caso.
7. O art. 32 da Lei 8.213/1991, que trata do cálculo do
salário-de-benefício e da renda inicial da prestação devida ao
segurado que exerce duas ou mais atividades vinculadas ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, é claro sobre ser imprescindível
a existência de contribuições concomitantes, provenientes de duas ou
mais atividades, dentro do período básico de cálculo.
8. A parte exercia o mandato de Vereador e recebia seus proventos de
aposentadoria por invalidez, logo, não há falar em exercício
concomitante de atividades sujeitas ao RGPS, tampouco em
recolhimento de contribuições em mais de uma atividade.
9. Diante da inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/1991, não é
devido falar em consideração dos maiores salários-de-contribuição
para cada competência.
10. Agravo    interno    a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXERCÍCIO CONCOMITANTE DO CARGO DE
VEREADOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1786643>>-SP, <<REsp 1612181>>-SP
(RENDA PERCEBIDA A TÍTULO DE APOSENTADORIA - SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA - CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CUMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[RE 661256]]-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
        ART:00018 PAR:00002 ART:00029 PAR:00005 ART:00032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art18_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art18_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art29_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8213%21art32)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1968109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49918/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 6441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12652/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art29_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1870891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2123/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art32
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 48023dc027e56e277b9ca364061498a73208cfc06945a162811b0d4b346c2485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Atividades concomitantes: Tema 1070 do STJ](https://wikijuridica.com.br/previdenciario/revisao-atividades-concomitantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O STJ fixou que, depois do advento da Lei 9.876/1999, o salário de contribuição da aposentadoria deve resultar da soma de todas as contribuições vertidas em atividades concomitantes, limitado ao teto previdenciário. O precedente afasta a proporcionalização antiga mesmo para benefícios concedidos antes da mudança legislativa de 2019.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese vinculante começa após a Lei 9.876/1999

- **Âncoras documentais:** atividades, concomitantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0147a89b651e16811b21423aedc4bacc6ddce1f7d2f0d5dab39157e91d31ce7c
- **SHA-256 do registro documental:** 48023dc027e56e277b9ca364061498a73208cfc06945a162811b0d4b346c2485
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprevidenciario%2Frevisao-atividades-concomitantes%2F)

### [Tema 563 do STJ: Possibilidade de renunciar à aposentadoria](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-563/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-563%2F)

