{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35522,"origem":"stj","sha256_origem":"70e165f6ff3c6e837ac3dd19722476bed3cfae2a77570a8b1902861d0bc336d5","registro_original":{"id_fonte":"000848502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945132","numero_registro":"202102341981","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta\nde impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso\nespecial na origem; por conseguinte, consignou-se a incidência da\nSúmula 182 do STJ.\n2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso\nespecial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão\nque não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.\n3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões\nexpostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício\nanteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ,\nsegundo a qual \"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de\natacar especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n4. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte\nagravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva,\nque o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da\ndecisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.\n5. O juízo de admissibilidade realizado pela instância ordinária não\nvincula esta Corte Superior, motivo pelo qual se revela descabida a\npretensão de sobrestamento do feito em razão de alegada admissão de\noutro recurso especial que trata de matéria similar à dos autos.\n6. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para\naguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática da\nrepercussão geral ou dos recursos repetitivos quando o recurso nem\nsequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.\n7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §\n11, do CPC, não se aplica ao agravo interno, já que não há abertura\nde nova instância recursal.\n8. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - QUESTÃO  DE\n MÉRITO - SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO  GERAL  OU  DOS  RECURSOS\nREPETITIVOS - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1746550>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1455137>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2228173>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1908512>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7888ec3d0055d838444efd8253b13fbc37f28bb4baf62e27c6db2b50e093987e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
