# Registro público: STJ — 1945132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70e165f6ff3c6e837ac3dd19722476bed3cfae2a77570a8b1902861d0bc336d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta
de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem; por conseguinte, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão
que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões
expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício
anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte
agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva,
que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** O juízo de admissibilidade realizado pela instância ordinária não
vincula esta Corte Superior, motivo pelo qual se revela descabida a
pretensão de sobrestamento do feito em razão de alegada admissão de
outro recurso especial que trata de matéria similar à dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos quando o recurso nem
sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
- **Item 7 (texto oficial):** A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do CPC, não se aplica ao agravo interno, já que não há abertura
de nova instância recursal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta
de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial na origem; por conseguinte, consignou-se a incidência da
Súmula 182 do STJ.
2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso
especial, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão
que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.
3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões
expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício
anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ,
segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Para rebater a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte
agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva,
que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu.
5. O juízo de admissibilidade realizado pela instância ordinária não
vincula esta Corte Superior, motivo pelo qual se revela descabida a
pretensão de sobrestamento do feito em razão de alegada admissão de
outro recurso especial que trata de matéria similar à dos autos.
6. Não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para
aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos quando o recurso nem
sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade.
7. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, §
11, do CPC, não se aplica ao agravo interno, já que não há abertura
de nova instância recursal.
8. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - QUESTÃO  DE
 MÉRITO - SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO  GERAL  OU  DOS  RECURSOS
REPETITIVOS - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1746550>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1455137>>-SP
(AGRAVO INTERNO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2228173>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1908512>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2878109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159775/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
