{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35523,"origem":"stj","sha256_origem":"b849d1df02641adac16d7d4b349b193f79d5df7da4db13a5771e5cf255875e74","registro_original":{"id_fonte":"000848503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1944971","numero_registro":"202101905409","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À\nRESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.\nENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.\n1. A controvérsia apresentada no presente agravo interno é restrita\nà possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à\nrestituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial\nem mandado de segurança.\n2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente\nou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente\nassegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §\n2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela\nrestituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se\ndirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de\nressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante\ncompensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado\npara quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou\ncontribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o\ntrânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses não\nhá qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito\n- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via\nmandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.\n3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp\n1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o\nentendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se\nconsubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à\nrestituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido\nainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode\noptar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o\nindébito tributário certificado por sentença declaratória transitada\nem julgado).\n4. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito\nreconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,\nna forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse\ndispositivo se refere ao provimento judicial de caráter\ncondenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se\nverifica na hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido apenas\ndeclarou o direito de repetição de indébito pela via administrativa,\nainda que em espécie.\n5. Ao consignar a possibilidade de restituição de indébito\ntributário reconhecido na via mandamental, a Corte Regional seguiu a\ncompreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira\nSeção do STJ, segundo a qual \"o mandado de segurança é via adequada\npara declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,\nsendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem\nser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a\nvia do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos\nretroativos ao mandamus\" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe\n11/6/2021).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165","urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74"],"sumulas_citadas":["STF:269","STJ:213"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00165","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00073 ART:00074","LEG:FED LEI:008383 ANO:1991\n        ART:00066 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000213 SUM:000461"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA DECLARATÓRIA - AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO\n- TÍTULO HÁBIL)\n   STJ - <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228)\n(DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS - MANDADO DE\nSEGURANÇA - VIA ADEQUADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1947110>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1965710>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1603841>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ecceedbeda877842870b6567c9e9f248cb6f1330edc02cdf835d4a7fbf774cb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
