# Registro público: STJ — 1944971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b849d1df02641adac16d7d4b349b193f79d5df7da4db13a5771e5cf255875e74

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia apresentada no presente agravo interno é restrita
à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à
restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial
em mandado de segurança.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente
ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente
assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §
2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela
restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se
dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de
ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante
compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado
para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o
trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses não
há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito
- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via
mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o
entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se
consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à
restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido
ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito
reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,
na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse
dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter
condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se
verifica na hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido apenas
declarou o direito de repetição de indébito pela via administrativa,
ainda que em espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao consignar a possibilidade de restituição de indébito
tributário reconhecido na via mandamental, a Corte Regional seguiu a
compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira
Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada
para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,
sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem
ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a
via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe
11/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. AGRAVO INTERNO  DESPROVIDO.
1. A controvérsia apresentada no presente agravo interno é restrita
à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à
restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial
em mandado de segurança.
2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente
ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente
assegurado nos arts. 165 do CTN, 73 e 74 da Lei 9.430/1996 e 66, §
2º, da Lei 8.383/1991, podendo ocorrer de duas formas: pela
restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se
dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de
ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante
compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado
para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o
trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses não
há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito
- administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via
mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito.
3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp
1.114.404/MG, sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o
entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se
consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à
restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido
ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ (o contribuinte pode
optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o
indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada
em julgado).
4. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito
reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios,
na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal, já que esse
dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter
condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se
verifica na hipótese dos autos, em que o acórdão recorrido apenas
declarou o direito de repetição de indébito pela via administrativa,
ainda que em espécie.
5. Ao consignar a possibilidade de restituição de indébito
tributário reconhecido na via mandamental, a Corte Regional seguiu a
compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira
Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada
para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos,
sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem
ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a
via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos
retroativos ao mandamus" (AgInt no REsp 1.895.331/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe
11/6/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SENTENÇA DECLARATÓRIA - AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO
- TÍTULO HÁBIL)
   STJ - <<REsp 1114404>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 228)
(DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS - MANDADO DE
SEGURANÇA - VIA ADEQUADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1895331>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1947110>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1965710>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1603841>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1945394>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:269
- STJ:213

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00165
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00073 ART:00074
- LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
        ART:00066 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000213 SUM:000461

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art165)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-12-30%3B8383%21art66_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art73)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art74)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1951855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165, urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1928274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43335/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art73, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2093021](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58709/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-12-30;8383!art66_par2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art74
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
