# Registro público: STJ — 1928277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c55e729244b66720d07756bbf0f7f337af4bdb8f3f1fee45aacc397780257404

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ENTIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RE 573.232/SC.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, julgado sob
a sistemática da repercussão geral, tem o entendimento de que as
associações possuem legitimidade para defender os interesses da
categoria, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o
ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de
interesses dos associados.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDEF. DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ENTIDADE ASSOCIATIVA.
LEGITIMIDADE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RE 573.232/SC.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi
decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, julgado sob
a sistemática da repercussão geral, tem o entendimento de que as
associações possuem legitimidade para defender os interesses da
categoria, sendo necessária a juntada de autorização expressa para o
ajuizamento, pela associação, de demanda coletiva na defesa de
interesses dos associados.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÕES - DEFESA DOS INTERESSES DA CATEGORIA - LEGITIMIDADE -
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1879469>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1811923>>-RN
   STF - [[RE 573232]]-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
