{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35525,"origem":"stj","sha256_origem":"fb8cd328e99e46cc96e22b4efb0c7afcfda474ad4995c35dfc53b0ce9ee07877","registro_original":{"id_fonte":"000848505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1908561","numero_registro":"202101679994","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    EM\nRECURSO    ESPECIAL .   EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nFUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO\nOBSERVADO. AGRAVO    INTERNO    A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.\n1.   Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de\nlei invocado.\n2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o\nente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade.\n3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior de que, \"se a parte não impugna os fundamentos\nda sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do\nart. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015\" (AgInt\nno REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira\nTurma, DJe 6/5/2020).\n4. Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f000f4697cc663f7d87c2acc9ee142d5ed3cb8f1cf0147e34f25992c82beae68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
