# Registro público: STJ — 1908561

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35525/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb8cd328e99e46cc96e22b4efb0c7afcfda474ad4995c35dfc53b0ce9ee07877

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    EM
RECURSO    ESPECIAL .   EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO
OBSERVADO. AGRAVO    INTERNO    A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o
ente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior de que, "se a parte não impugna os fundamentos
da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do
art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt
no REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 6/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Ementa

PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO    NO    AGRAVO    EM
RECURSO    ESPECIAL .   EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO
FUNDAMENTO UTILIZADO NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO
OBSERVADO. AGRAVO    INTERNO    A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.   Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição
ou obscuridade. É importante frisar que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de
lei invocado.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou que o
ente agravante ofendeu o princípio da dialeticidade.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior de que, "se a parte não impugna os fundamentos
da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do
art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt
no REsp 1.613.570/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 6/5/2020).
4. Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
