{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35527,"origem":"stj","sha256_origem":"150b2a1d6488e654768d4cd91f267833c5673f2672e064a5930d3fb0bd392b5c","registro_original":{"id_fonte":"000848507","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891895","numero_registro":"202101465070","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.\nINSCRIÇÃO. TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DE\nREGISTRO. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA\n1.149/STF. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O STJ firmou o entendimento de que a \"Lei 9.969/1998 não prevê a\nobrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos\nConselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do\ndesempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela\nreferida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou\ntreinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não\nse confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de\nconhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria\nexperiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável\na graduação específica em Educação Física\", tal como ficou\nestabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1.149.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009969 ANO:1998","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO OU\nTREINADOR DE TÊNIS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - EXCLUSIVIDADE DO\nDESEMPENHO DE TAL FUNÇÃO - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1959824>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1149)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"89d2a1f787027f2a9e9a536ca45400b5e73feb8c1a0abeba4d932583ed2ee039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
