# Registro público: STJ — 1891895

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35527/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 150b2a1d6488e654768d4cd91f267833c5673f2672e064a5930d3fb0bd392b5c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO. TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA
1.149/STF. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou o entendimento de que a "Lei 9.969/1998 não prevê a
obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos
Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do
desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela
referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou
treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não
se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de
conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria
experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável
a graduação específica em Educação Física", tal como ficou
estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1.149.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
INSCRIÇÃO. TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS. DESNECESSIDADE DE
REGISTRO. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA
1.149/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O STJ firmou o entendimento de que a "Lei 9.969/1998 não prevê a
obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos
Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do
desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela
referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou
treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não
se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de
conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria
experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável
a graduação específica em Educação Física", tal como ficou
estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1.149.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO OU
TREINADOR DE TÊNIS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO - EXCLUSIVIDADE DO
DESEMPENHO DE TAL FUNÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1959824>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1149)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009969 ANO:1998
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
