{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35528,"origem":"stj","sha256_origem":"39b578adbd43031530b506c8c4afc732814869dfab75e879b005eb6810a7536f","registro_original":{"id_fonte":"000848508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1882928","numero_registro":"202001657774","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL.  ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO\nDO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO\nJULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1.  O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, pela\nsistemática dos recursos repetitivos, de que \"o ISS é espécie\ntributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou\nindireto, consoante o caso concreto\" (REsp 1.131.476/RS, relator\nMinistro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,\npossuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência\nde repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,\nà luz do que dispõe o art. 166 do CTN.\n2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto\nfático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a\nexação não teria sido repassada ao tomador dos serviços,\nreconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição\nde indébito.\n3. Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente, o\nreexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso\nespecial consoante a Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE ADMITE DICOTOMIZAÇÃO COMO TRIBUTO\nDIRETO OU INDIRETO)\n   STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398),\n         <<AgInt no REsp 1922342>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 925202>>-RN\n(ISS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA - REVERSÃO DO\nJULGADO - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1788940>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65e048e51cb81074b9d07cf79ca606dc5f09d8719412915eadd03a88510d5719","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
