# Registro público: STJ — 1882928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35528/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39b578adbd43031530b506c8c4afc732814869dfab75e879b005eb6810a7536f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO
DO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, pela
sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,
possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência
de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,
à luz do que dispõe o art. 166 do CTN.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto
fático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a
exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços,
reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição
de indébito.
- **Item 3 (texto oficial):** Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente, o
reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial consoante a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.  ISS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO INDIRETO. COMPROVAÇÃO
DO REPASSE. NECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1.  O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação, pela
sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie
tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou
indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398). Assim,
possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência
de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços,
à luz do que dispõe o art. 166 do CTN.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após analisar o contexto
fático dos autos, considerou necessária a comprovação de que a
exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços,
reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição
de indébito.
3. Dissentir das conclusões adotadas implicaria, necessariamente, o
reexame do contexto probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial consoante a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - ESPÉCIE TRIBUTÁRIA QUE ADMITE DICOTOMIZAÇÃO COMO TRIBUTO
DIRETO OU INDIRETO)
   STJ - <<REsp 1131476>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 398),
         <<AgInt no REsp 1922342>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 925202>>-RN
(ISS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - LEGITIMIDADE ATIVA - REVERSÃO DO
JULGADO - INVIABILIDADE - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1788940>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1524007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103015/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
