{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35535,"origem":"stj","sha256_origem":"281cb89dbcc358aee6253b3fed12081344fa306db9fef371693f8d71d88e49ed","registro_original":{"id_fonte":"000848515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044179","numero_registro":"202203957216","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, \"C\",\nDA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial\ninterposto apenas com fulcro no art. 105, III, \"c\", da Constituição,\nà luz da legislação processual pretérita,  não foi comprovado nos\nmoldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e\n255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido\ncotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os\ncasos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não\nse oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou\nvotos.\n3. A demonstração do dissídio jurisprudencial feita somente em\nagravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a\noportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"30ca142b76c7cc1d18e46a971ed06406f59ac9396f381bf340e80c05f1d72e3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
