# Registro público: STJ — 2044179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 281cb89dbcc358aee6253b3fed12081344fa306db9fef371693f8d71d88e49ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, "C",
DA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial
interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição,
à luz da legislação processual pretérita,  não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido
cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os
casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos.
- **Item 3 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial feita somente em
agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a
oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APELO NOBRE INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, "C",
DA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O alegado dissídio jurisprudencial, no recurso especial
interposto apenas com fulcro no art. 105, III, "c", da Constituição,
à luz da legislação processual pretérita,  não foi comprovado nos
moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC/1973 e
255, § 1º do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido
cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os
casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou
votos.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial feita somente em
agravo interno não deve ser considerada, porque, além de preclusa a
oportunidade, caracteriza indevida inovação recursal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
