# Registro público: STJ — 1809939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f285ada9db228e5937f7115cfea46be9c62f5727ec01181d2b6d764a36935a38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER
DE FISCALIZAR E SUPERVISIONAR DO ENTE MUNICIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do contrato
de gestão firmado, em relação à inexistência de solidariedade entre
o ente municipal e a organização social, consignando ainda a
ausência de demonstração de omissão por parte do município quanto ao
seu dever de fiscalizar e supervisionar as atividades da organização
social.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE GESTÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER
DE FISCALIZAR E SUPERVISIONAR DO ENTE MUNICIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. O Tribunal de origem analisou aspectos das cláusulas do contrato
de gestão firmado, em relação à inexistência de solidariedade entre
o ente municipal e a organização social, consignando ainda a
ausência de demonstração de omissão por parte do município quanto ao
seu dever de fiscalizar e supervisionar as atividades da organização
social.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
