# Registro público: STJ — 1787622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b337453b3563cde934de0de7816c438933982a37baeeb11f8f081cb26a9a3c43

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES
ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal visando à anulação de licença de operação
de usina hidrelétrica em razão de suposto dano ambiental causado à
comunidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A o contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem
entendeu não haver omissão do IBAMA, que, inclusive, adotou medidas
de fiscalização, além de haver imposto condicionantes à empresa
agravada para mitigar o impacto ambiental.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar
à administração pública a adoção de medidas que viabilizem
políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão
da administração.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendimento diverso sobre a omissão ou não da autarquia
agravada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 /STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal a quo concluiu que não há garantias de que as medidas
tomadas pelos agravados ou as medidas requeridas pelo agravante irão
evitar a geração de maiores danos. Essa conclusão não foi impugnada
especificamente, incidindo na espécie a Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 6 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.  IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES
ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo
Ministério Público Federal visando à anulação de licença de operação
de usina hidrelétrica em razão de suposto dano ambiental causado à
comunidade.
2. A o contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem
entendeu não haver omissão do IBAMA, que, inclusive, adotou medidas
de fiscalização, além de haver imposto condicionantes à empresa
agravada para mitigar o impacto ambiental.
3. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar
à administração pública a adoção de medidas que viabilizem
políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão
da administração.
4. Entendimento diverso sobre a omissão ou não da autarquia
agravada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na
formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à
formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 /STJ.
5. O Tribunal a quo concluiu que não há garantias de que as medidas
tomadas pelos agravados ou as medidas requeridas pelo agravante irão
evitar a geração de maiores danos. Essa conclusão não foi impugnada
especificamente, incidindo na espécie a Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
