{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35542,"origem":"stj","sha256_origem":"49b0960341d27537658499cbce2232992503bdf2112c8de0546ae6edbbd8385c","registro_original":{"id_fonte":"000848580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192059","numero_registro":"202202585727","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA\nPROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de fundamentação deficiente.\n2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da\npena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros\nrequisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo\nvalorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da\nconduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Precedentes: REsp\n1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp 863.425/SP, relator Ministro\nNapoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019.\n3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a\naplicação de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda\nevidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PERDIMENTO DE VEÍCULO - JUÍZO VALORATIVO - REQUISITOS ALHEIOS À\nPROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1843912>>-SC, <<AgInt no AREsp 863425>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7b5161d1513b2a6f20a74962adcc100ad5036f7dbc79da96dc031c16235cd89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
