# Registro público: STJ — 2192059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b0960341d27537658499cbce2232992503bdf2112c8de0546ae6edbbd8385c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de fundamentação deficiente.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da
pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros
requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo
valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da
conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Precedentes: REsp
1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp 863.425/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a
aplicação de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda
evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO. REEXAME VEDADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de fundamentação deficiente.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ firmada no sentido de que o exame da
pena de perdimento de veículo pode levar em consideração outros
requisitos alheios à proporcionalidade para compor o juízo
valorativo da sanção, a exemplo da gravidade do caso, reiteração da
conduta ilícita ou a boa-fé das partes envolvidas. Precedentes: REsp
1.843.912/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 10/12/2019; e AgInt no AREsp 863.425/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019.
3. A alteração das conclusões da Corte de origem, para afastar a
aplicação de pena de perdimento do veículo, demandaria, a toda
evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial à luz da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDIMENTO DE VEÍCULO - JUÍZO VALORATIVO - REQUISITOS ALHEIOS À
PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1843912>>-SC, <<AgInt no AREsp 863425>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
