{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35543,"origem":"stj","sha256_origem":"bee861d156f1083b70a1dcd36a83152495bbb08d8ba6284f977602084d0ec184","registro_original":{"id_fonte":"000848581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2178068","numero_registro":"202202332937","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO\nINDEVIDO. ENTENDIMENTO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.148.444/MG. PRETENSÃO QUE DEMANDA\nREEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram\ndevidamente expostos na decisão agravada, de forma que não pairam\ndúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência\nde máculas ao dispositivo legal suscitado. Afasta-se, portanto, a\nalegação de violação do art. 1.022 do CPC.\n2. O Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a\norientação do STJ, firmada pela sistemática dos recursos\nrepetitivos, no julgamento do REsp 1.148.444/MG (Tema 272), de que\n\"o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal\n(emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada\ninidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo\nprincípio da não- cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade\nda compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da\ninidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação\"\n(REsp 1.148.444/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,\njulgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.)\n3. Uma vez não comprovadas as transações realizadas entre as\nempresas, bem como verificada a existência de indícios de fraude,\nproferir entendimento diverso com vistas a possibilitar o\naproveitamento de créditos de ICMS na hipótese demandaria,\nnecessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,\no que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ADQUIRENTE DE\nBOA-FÉ - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - PRINCÍPIO DA NÃO-\nCUMULATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1148444>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 272)\n(TRIBUTÁRIO - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ADQUIRENTE DE\nBOA-FÉ - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1893449>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b71d3af8eb07d0c72a060567fd56bdc17b843acd284157afd63d1ebeea559c4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
