# Registro público: STJ — 2178068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35543/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bee861d156f1083b70a1dcd36a83152495bbb08d8ba6284f977602084d0ec184

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO
INDEVIDO. ENTENDIMENTO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.148.444/MG. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram
devidamente expostos na decisão agravada, de forma que não pairam
dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência
de máculas ao dispositivo legal suscitado. Afasta-se, portanto, a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a
orientação do STJ, firmada pela sistemática dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp 1.148.444/MG (Tema 272), de que
"o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal
(emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada
inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo
princípio da não- cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade
da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da
inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação"
(REsp 1.148.444/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez não comprovadas as transações realizadas entre as
empresas, bem como verificada a existência de indícios de fraude,
proferir entendimento diverso com vistas a possibilitar o
aproveitamento de créditos de ICMS na hipótese demandaria,
necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. CREDITAMENTO
INDEVIDO. ENTENDIMENTO CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA
DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.148.444/MG. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os elementos utilizados para a formação do convencimento foram
devidamente expostos na decisão agravada, de forma que não pairam
dúvidas acerca da suficiência da motivação adotada e da inexistência
de máculas ao dispositivo legal suscitado. Afasta-se, portanto, a
alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem manifestou-se em conformidade com a
orientação do STJ, firmada pela sistemática dos recursos
repetitivos, no julgamento do REsp 1.148.444/MG (Tema 272), de que
"o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal
(emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada
inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo
princípio da não- cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade
da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da
inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação"
(REsp 1.148.444/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010.)
3. Uma vez não comprovadas as transações realizadas entre as
empresas, bem como verificada a existência de indícios de fraude,
proferir entendimento diverso com vistas a possibilitar o
aproveitamento de créditos de ICMS na hipótese demandaria,
necessariamente, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - PRINCÍPIO DA NÃO-
CUMULATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1148444>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 272)
(TRIBUTÁRIO - ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - ADQUIRENTE DE
BOA-FÉ - NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1893449>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
