{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35544,"origem":"stj","sha256_origem":"1d255b1f200ec03bd5e86903317d606aa74f9c81e4b5b1b28d94dd083f95a7fa","registro_original":{"id_fonte":"000848597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055776","numero_registro":"202300580604","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRAZO PARA A CONSTITUIÇÃO DE\nCRÉDITO PELA FAZENDA PUBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM.\nPAGAMENTO A MENOR. SIMULAÇÃO.  ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS\nFÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nno caso, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte tem o firme posicionamento de que, nos tributos\nsujeitos à lançamento por homologação, havendo recolhimento, ainda\nque a menor, o prazo decadencial para o lançamento de eventual\ndiferença deve ser contado na forma do art. 150, § 4º do CTN, desde,\nporém, que não tenha havido dolo, fraude ou simulação (exceção\nprevista na parte final do próprio dispositivo).\nIII - O Colegiado de origem, após minucioso exame dos elementos\nfáticos contidos nos autos, afastou a decadência e consignou a\nocorrência de simulação. Rever o entendimento alcançado pelo\ntribunal a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal,\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: \"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\".\nIV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na\nalínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula\nn. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a\ncomprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é\nnecessário o reexame de fatos e provas.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR -\nPRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM - ART. 150, § 4º, DO CTN - EXCEÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1199262>>-MG\n(CREDITAMENTO - DECADÊNCIA AFASTADA - SIMULAÇÃO - REVISÃO DO ARESTO\nIMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1179947>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1348410>>-PR, <<AgRg no REsp 1527562>>-SC\n(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE\nSIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1894589>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1928649>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3fb056d7fca359edea72b100061c7b1722d214051139d8f2d09f6fbcf4b27071","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
