{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35546,"origem":"stj","sha256_origem":"a7e078b99d05fb250fb04a5331870592b3a7c1435f775905a55f1cbdbacd5243","registro_original":{"id_fonte":"000848599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056945","numero_registro":"202203842690","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.\nLEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO\nGERAL.  APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À\nSISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.\nPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência\ndo Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de\ncontribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço\nconstitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985).\nIII - É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em\njulgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da\nrepercussão geral, independentemente da publicação do acórdão\nparadigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração\nopostos. Precedentes.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do  mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a  autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV -  Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de\nFaria  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1983084>>-PI\n   STF - [[RE 1072485]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 985)\n(TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO\nGERAL - APLICAÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO\nEM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1963828>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b42d20d9d9cec87dba8a028f8336ae5445736c3307f5395017ab79cd999ce135","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
