{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35547,"origem":"stj","sha256_origem":"a2f0596c99450f28788ef994f240b2e9b46ca61531398a7e1ec73739e83a8ad3","registro_original":{"id_fonte":"000848600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057059","numero_registro":"202300673734","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.  EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996.\nAPROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA.\nIMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA\nNÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO\nDE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual\na aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar\nn. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados\nem decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de\neficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer\nrestrição ou vedação à transferência dos referidos créditos,\nporquanto resultaria em infringência ao princípio da não\ncumulatividade.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00025 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996 - APROVEITAMENTO DE\nCRÉDITO DE ICMS - NORMA DE EFICÁCIA PLENA - IMPOSSIBILIDADE DE\nRESTRIÇÃO POR LEI LOCAL - PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1505296>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1383147>>-MA, <<REsp 1505296>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a20b0717d621fa73a6e19f766cc43dcd48e82addeaf47d7ae81ecc3dc6d2e198","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
