# Registro público: STJ — 2172933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a1ec866bc14d0f4e8aece9ff66ccc18504ff7035322a0f1ced25ea50c71546

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR
DE CAUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou devida a aplicação do princípio
da equidade para a fixação da verba honorária à hipótese,
fundamentando que, "no que se refere à questão trazida nos embargos
de declaração da União, embora o crédito tributário seja de grande
monta, a pretensão do contribuinte nos presentes autos não era de
anulá-lo, mas apenas de apresentar caução para aqueles. Portanto,
não há como se vislumbrar a possibilidade da fixação dos honorários
com base no valor da causa, sendo o caso de aplicação da equidade
para a fixação" (fl. 368).
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a irrisoriedade do
montante fixado a título de honorários nos termos do art. 20 do
CPC/1973, considerando que "o valor dado à causa perfazia na data da
propositura da ação aproximadamente R$ 3.000.000,00" (fl. 389).
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro
fático do acórdão recorrido, razão pela qual atrai a incidência,
por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem afastado a condenação de honorários em
ações cautelares análogas à presente ante a orientação de que "não
pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da
causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo
inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de
interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa
imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR
DE CAUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O Tribunal de origem considerou devida a aplicação do princípio
da equidade para a fixação da verba honorária à hipótese,
fundamentando que, "no que se refere à questão trazida nos embargos
de declaração da União, embora o crédito tributário seja de grande
monta, a pretensão do contribuinte nos presentes autos não era de
anulá-lo, mas apenas de apresentar caução para aqueles. Portanto,
não há como se vislumbrar a possibilidade da fixação dos honorários
com base no valor da causa, sendo o caso de aplicação da equidade
para a fixação" (fl. 368).
2. A recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a irrisoriedade do
montante fixado a título de honorários nos termos do art. 20 do
CPC/1973, considerando que "o valor dado à causa perfazia na data da
propositura da ação aproximadamente R$ 3.000.000,00" (fl. 389).
3. As razões do recurso especial apresentam-se dissociadas do quadro
fático do acórdão recorrido, razão pela qual atrai a incidência,
por analogia, do enunciado 284 da Súmula do STF, que estabelece: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. Esta Corte Superior tem afastado a condenação de honorários em
ações cautelares análogas à presente ante a orientação de que "não
pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da
causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo
inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de
interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa
imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe
19/12/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1806873>>-PE
(EXECUÇÃO FISCAL - MEDIDA CAUTELAR - ENTE FEDERATIVO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1703125>>-SP, <<AgInt no REsp 1919186>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
