{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35551,"origem":"stj","sha256_origem":"f0f2fd84ff9114d9e3a319c184248f1031b37932a1ab8b69b55870322d5a9542","registro_original":{"id_fonte":"000848607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171740","numero_registro":"202202219262","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM\nRESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA.\nPRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie,\nnão implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta\nCorte Superior de que somente são cabíveis os honorários de\nsucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da\nparte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme\nrelatado pelo TRF da 3ª Região.\n3. O STJ possui a orientação de que \"não pode ser imputado ao ente\nfederativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade\npelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não\najuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de\ncausalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora\nsem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública\" (REsp\n1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 240480>>-PE, <<REsp 1135887>>-SP\n(EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VERBA HONORÁRIA\nSUCUMBENCIAL INDEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1703125>>-SP, <<AgInt no REsp 1919186>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"df47f42a3cdd8c53e5d91a687f4c4730676bcfad25b3b63fa968251cd8be0cb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
