# Registro público: STJ — 2171740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f2fd84ff9114d9e3a319c184248f1031b37932a1ab8b69b55870322d5a9542

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848607
- **Número de registro na fonte:** 202202219262
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da
parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme
relatado pelo TRF da 3ª Região.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui a orientação de que "não pode ser imputado ao ente
federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade
pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não
ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de
causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora
sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp
1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL INDEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie,
não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte Superior de que somente são cabíveis os honorários de
sucumbência em ação cautelar quando demonstrada a resistência da
parte contrária, o que não ocorreu no presente caso conforme
relatado pelo TRF da 3ª Região.
3. O STJ possui a orientação de que "não pode ser imputado ao ente
federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade
pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não
ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de
causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora
sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp
1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 240480>>-PE, <<REsp 1135887>>-SP
(EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - VERBA HONORÁRIA
SUCUMBENCIAL INDEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1703125>>-SP, <<AgInt no REsp 1919186>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1875185>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f0f2fd84ff9114d9e3a319c184248f1031b37932a1ab8b69b55870322d5a9542
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

