{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35552,"origem":"stj","sha256_origem":"1a4c8ee3800280e86f828e84bbfff3197e677c8d156b277b73eef56ec228b722","registro_original":{"id_fonte":"000848608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175538","numero_registro":"202202287862","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO\nDE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal\nde origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda\nque em sentido contrário à pretensão da parte agravante.\n2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, \"não cabe recurso\nextraordinário contra acórdão que defere medida liminar\", orientação\nque se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de\ntutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.\n3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na\nmera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância\njurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano,\nrespectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das\ninstâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso\nespecial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.\n4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos\nautorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a\nreapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência\ninviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2234684>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2064236>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d8f4d6fc2c50d55ab21e5a0e2500180cd3c6b3c0587743d5775e41d100758e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
