# Registro público: STJ — 2175538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35552/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a4c8ee3800280e86f828e84bbfff3197e677c8d156b277b73eef56ec228b722

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação
que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de
tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância
jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso
especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 735 DO STF E 7 DO STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal
de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação
que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de
tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
3. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na
mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância
jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano,
respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das
instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso
especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.
4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos
autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a
reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência
inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2234684>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2064236>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
