{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35554,"origem":"stj","sha256_origem":"8f8ab8540e06ca4e44f4dda210360753a3f5607a8a541af55920996e21268149","registro_original":{"id_fonte":"000848610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2180116","numero_registro":"202202371522","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA\nLEI PENAL. ART. 1º, §  2º, DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES. SÚMULA\n83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A\nAUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Tribunal a quo entendeu ser aplicável o prazo prescricional\nprevisto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além\nde infração administrativa, nos termos do art. 1º, §  2º, da Lei\n9.873/1999.\n2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a\norientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo\nna hipótese o disposto na Súmula 83/STJ (\"não se conhece do recurso\nespecial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou\nno mesmo sentido da decisão recorrida\").\n3. O Tribunal de origem consignou a regularidade do procedimento\nadministrativo e da multa, bem como afirmou a não ocorrência de\ncausa interruptivas da prescrição. Entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca\ndos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos\nconcernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo\nassim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a\npretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009873 ANO:1999\n        ART:00001 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(FATO  INVESTIGADO  -  CRIME -  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA - PRAZO\nPRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL)\n   STJ - <<REsp 1871758>>-PR, <<AgInt no REsp 1872789>>-SP\n(PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1678369>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1148931>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c41ec4048a102919777c99185d583c3d4f1280fe8f497b50da9a7ffb35a7f0de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
