# Registro público: STJ — 2180116

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f8ab8540e06ca4e44f4dda210360753a3f5607a8a541af55920996e21268149

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA
LEI PENAL. ART. 1º, §  2º, DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo entendeu ser aplicável o prazo prescricional
previsto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além
de infração administrativa, nos termos do art. 1º, §  2º, da Lei
9.873/1999.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo
na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida").
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou a regularidade do procedimento
administrativo e da multa, bem como afirmou a não ocorrência de
causa interruptivas da prescrição. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA
LEI PENAL. ART. 1º, §  2º, DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES. SÚMULA
83/STJ. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E A
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo entendeu ser aplicável o prazo prescricional
previsto na lei penal dado o fato investigado constituir crime, além
de infração administrativa, nos termos do art. 1º, §  2º, da Lei
9.873/1999.
2. A conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a
orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, incidindo
na hipótese o disposto na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida").
3. O Tribunal de origem consignou a regularidade do procedimento
administrativo e da multa, bem como afirmou a não ocorrência de
causa interruptivas da prescrição. Entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca
dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que
impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo
assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FATO  INVESTIGADO  -  CRIME -  INFRAÇÃO  ADMINISTRATIVA - PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL)
   STJ - <<REsp 1871758>>-PR, <<AgInt no REsp 1872789>>-SP
(PRESCRIÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1678369>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1148931>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009873 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-11-23%3B9873%21art1_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2547581](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108819/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 29789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78685/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2314672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46318/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-11-23;9873!art1_par2
