{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35556,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbeb901a3233b0c0c7d7155b32cb70e3e2bede1ed2b6afac88ed61acb8ab41b","registro_original":{"id_fonte":"000848616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054248","numero_registro":"202203344948","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO\nACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RISCO DE\nEMPRESA CONTRIBUINTE. CLASSIFICAÇÃO SAT. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 07/STJ. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA SAT EM FUNÇÃO DO FATOR\nACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) POR ATO INFRALEGAL. MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial\naplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou\nobscuridade.\nIII - Considera-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa\nde impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido,\napresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados\npela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283\ne 284/STF.\nIV - No caso, rever a conclusão adotada pela Corte a quo, no que diz\nrespeito à classificação de risco da empresa recorrente, para\nefeitos de graduação da contribuição ao SAT, demandaria necessário\nrevolvimento de matéria fática, o que é impossibilitado pela Súmula\nn. 07 desta Corte.\nV - A discussão sobre a alteração de alíquota da Contribuição ao\nSAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma\nconstante de ato infralegal, é estritamente de natureza\nconstitucional, corroborando tal posicionamento o fato de o STF ter\njulgado o tema em sede de repercussão geral, no RE 677.725/RS.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(GRADUAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO SAT - CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DA\nEMPRESA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1788162>>-SE,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1704391>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1812223>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 685398>>-PB\n(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA POR DECRETO -\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1968644>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1788162>>-SE\n   STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"415983655f2004aa18d8f018bf1754f7243cbdcc90caa54f406f76a2ed977b6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
