{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35559,"origem":"stj","sha256_origem":"9e25f48f7df50e52d3fe9fc3a764dd5e4875a420c05362e026a0d24a0eb3ecd4","registro_original":{"id_fonte":"000848619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061740","numero_registro":"202300948971","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR. PREVISÃO LEGAL\nDE CABIMENTO DE AGRAVO INERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A teor do disposto no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão do\nRelator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,\nobservadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno\ndo tribunal.\nIII - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo\ninterno, a utilização do agravo de em recurso especial configura\nerro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da\nfungibilidade recursal.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO - PREVISÃO LEGAL DE AGRAVO INTERNO - ERRO GROSSEIRO -\nPRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<PET no REsp 1982570>>-RS,\n         <<AgInt na PET no AREsp 851008>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1519381>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no Ag 1433658>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"558042f4232b5c70a08ee1974b00ff7b8fb14094a0252d58bd67a88b8649dfa1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
