{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3556,"origem":"stj","sha256_origem":"9740ce28156d25f54b3d62c1b77071172b9e1cd06a76d3032bafbaf10a3544ac","registro_original":{"id_fonte":"000815761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732619","numero_registro":"202200913801","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A\n10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)\nnenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da\ninsignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é\nsuperior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.\n3. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer, \"o\npaciente ostenta extensa folha criminal, eis que é reincidente\nespecífico, possuindo três condenações anteriores pela prática de\ncrimes de furto e tráfico de drogas, além de responder a outra ação\npenal por furto, tudo a evidenciar a maior reprovabilidade da\nconduta e a sua elevada periculosidade social\" (e-STJ fl. 239).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita\nVaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz  votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,\no Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DA\nRES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA)\n   STJ - <<HC 622885>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1648500>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fabc2789308b3e39aba28509beb91ac6599fd0af162b73cd6749dc2203d12a58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
