# Registro público: STJ — 732619

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3556/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9740ce28156d25f54b3d62c1b77071172b9e1cd06a76d3032bafbaf10a3544ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é
superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer, "o
paciente ostenta extensa folha criminal, eis que é reincidente
específico, possuindo três condenações anteriores pela prática de
crimes de furto e tráfico de drogas, além de responder a outra ação
penal por furto, tudo a evidenciar a maior reprovabilidade da
conduta e a sua elevada periculosidade social" (e-STJ fl. 239).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A
10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA. REITERAÇÃO DELITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
2. Na hipótese em apreço, é inaplicável o princípio da
insignificância, tendo em vista que o valor da res furtiva é
superior a 10% do salário mínimo vigente à época do fato.
3. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, em seu parecer, "o
paciente ostenta extensa folha criminal, eis que é reincidente
específico, possuindo três condenações anteriores pela prática de
crimes de furto e tráfico de drogas, além de responder a outra ação
penal por furto, tudo a evidenciar a maior reprovabilidade da
conduta e a sua elevada periculosidade social" (e-STJ fl. 239).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz  votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DA
RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA)
   STJ - <<HC 622885>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1648500>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 971142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2187713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1014247](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110890/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155
