{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35561,"origem":"stj","sha256_origem":"cd65a4545bac23e8d3692b172dd46f563baa9bb5be0b616b39b2f1cb4abfdac5","registro_original":{"id_fonte":"000848621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993522","numero_registro":"202103789748","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLCO FEDERAL.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nDECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO\nPRECLUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II,\nDO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA\nVERIFICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,\nin casu, o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É recorrível a decisão de conversão do Agravo em Recurso\nEspecial, porém somente para se discutir o preenchimento dos\nrequisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo, motivo\npelo qual se afigura preclusa a insurgência formulada apenas em sede\nde Agravo Interno, interposto contra pronunciamento que decidiu o\nRecurso Especial. Precedentes.\nIII - Configurada a omissão no acórdão do Tribunal a quo e\npreenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art.\n1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de\nque o vício seja sanado.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno\nem votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -\nRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1582131>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501722>>-MS\n(CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1561937>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fe74d752150b688f83e0f6315a7ba0fbc6493985ebb868f1e5f3d421a152058b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
