# Registro público: STJ — 1993522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd65a4545bac23e8d3692b172dd46f563baa9bb5be0b616b39b2f1cb4abfdac5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLCO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PRECLUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA VERIFICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLCO FEDERAL.  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO
PRECLUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II,
DO CPC/2015. PRESSUPOSTOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA OFENSA
VERIFICADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se,
in casu, o Código de Processo Civil de 2015.
II - É recorrível a decisão de conversão do Agravo em Recurso
Especial, porém somente para se discutir o preenchimento dos
requisitos relacionados ao conhecimento do próprio Agravo, motivo
pelo qual se afigura preclusa a insurgência formulada apenas em sede
de Agravo Interno, interposto contra pronunciamento que decidiu o
Recurso Especial. Precedentes.
III - Configurada a omissão no acórdão do Tribunal a quo e
preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art.
1 .022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de
que o vício seja sanado.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno
em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1582131>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501722>>-MS
(CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1561937>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
