{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35562,"origem":"stj","sha256_origem":"05361d81a721c0139a30dbcc1af8703bd8608f487d40276ec38fbb89231e95c9","registro_original":{"id_fonte":"000848622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984872","numero_registro":"202200349830","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-06-19","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nARTS. 41, 61, 63 E 76 DA LEI N. 8.112/1990. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ.\nAUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO\nÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA\nDE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n126/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\npelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de\nDeclaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\nIII - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que\nesta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso\nalegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022\ndo referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.\nIV -  A falta de combate a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.\n283 do Supremo Tribunal Federal.\nV - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se\nconstituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual\nofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em\nfundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a\nnecessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da\nSuprema Corte.\nVI - O fundamento constitucional que embasou o acórdão recorrido não\nfoi impugnado por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que\natrai o óbice da Súmula n. 126/STJ.\nVII -  Assente a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual\na parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos\nconfrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o\ndissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera\ntranscrição de ementas.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIX - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:126"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000126 SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO -\nPRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1559965>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 592)\n(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1717445>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1105808>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1285871>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1660549>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AR 5281>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL -FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO\nDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1635264>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1899576>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO\nANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2009977>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2191983>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b16976c2da4a949fdf15af81923462148af601d85dd14c2e06d82f684313c6db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
