# Registro público: STJ — 1984872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35562/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35562.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05361d81a721c0139a30dbcc1af8703bd8608f487d40276ec38fbb89231e95c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARTS. 41, 61, 63 E 76 DA LEI N. 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO AN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARTS. 41, 61, 63 E 76 DA LEI N. 8.112/1990. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 211/STJ.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO
ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR N. 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
126/STJ. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
III - O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que
esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022
do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise.
IV -  A falta de combate a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se
constituindo em instrumento processual destinado a analisar eventual
ofensa a dispositivo constitucional ou razões recursais baseadas em
fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a
necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da
Suprema Corte.
VI - O fundamento constitucional que embasou o acórdão recorrido não
foi impugnado por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que
atrai o óbice da Súmula n. 126/STJ.
VII -  Assente a compreensão deste Superior Tribunal segundo a qual
a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos
confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera
transcrição de ementas.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO -
PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<REsp 1559965>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 592)
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1717445>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1105808>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1285871>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1660549>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AR 5281>>-SP
(RECURSO ESPECIAL -FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - FALTA DE INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1635264>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1899576>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO - TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2009977>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2191983>>-RS

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1952600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35662/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2207579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20111/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2010615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20541/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
