{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35563,"origem":"stj","sha256_origem":"583883c7470c95c6384833fa8286609603d1a94306c58aaf65585c1f5090ee1d","registro_original":{"id_fonte":"000848624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2030321","numero_registro":"202203117682","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO.\nLIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.\n1. O STJ, secundando orientação do STF, tem o entendimento de que o\nsindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade\npara atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria,\nindependente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é\nexigida das associações, porque atuam na condição de\nrepresentantes.\n2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se\nreconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da\nlistagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE -\nSUBSTITUTO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1555259>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1625650>>-PE, <<REsp 1666086>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS\n   STF - [[RE 573232]], [[RE-RG 883642]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c21291ee-e85e-49fe-b5c9-9bfe85bdc086/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"28d882168c06e11476248f8538e76016b208bfab77644ab30a43dacc90e87c9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
