# Registro público: STJ — 2030321

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 583883c7470c95c6384833fa8286609603d1a94306c58aaf65585c1f5090ee1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ, secundando orientação do STF, tem o entendimento de que o
sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade
para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria,
independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é
exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.
1. O STJ, secundando orientação do STF, tem o entendimento de que o
sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade
para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria,
independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é
exigida das associações, porque atuam na condição de
representantes.
2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO COLETIVA - TÍTULO EXECUTIVO - SINDICATO - LEGITIMIDADE -
SUBSTITUTO PROCESSUAL - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1555259>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1625650>>-PE, <<REsp 1666086>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1925738>>-RS
   STF - [[RE 573232]], [[RE-RG 883642]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
